Estatutos
Proposta de Revisão dos Estatutos [PDF]
Estatutos
(conforme certidão da escritura lavrada em 11 de Novembro de 1976 no 17º Cartório Notarial de Lisboa)
ARTIGO 1º
Sob a designação de Associação Portuguesa de Geólogos, abreviadamente A.P.G., é constituída entre os ora outorgantes e as pessoas que adiram aos presentes estatutos e preencham as condições fixadas nos artigos seguintes, uma associação profissional cujo início se conta desde hoje, terá lugar por tempo indeterminado e se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
ARTIGO 2º
A Associação tem sede em Lisboa, podendo criar secções nos distritos do continente e ilhas adjacentes quando o número de associados o justificar.
ARTIGO 3º
A Associação terá por objectivo o estudo e defesa dos interesses dos profissionais da geologia, inseridos nos interesses mais gerais da colectividade nacional, nos aspectos técnico-científicos, da ética profissional, económico e social, competindo-lhe, essencialmente:
a) Representar a profissão junto dos Poderes Públicos e pronunciar-se sobre os assuntos da sua especialidade quando consultada por quaisquer actividades oficiais ou privadas ou quando o julgue oportuno;
b) Promover a elevação, independência e prestígio da profissão;
c) Promover o desenvolvimento científico e o desenvolvimento técnico através de conferências e publicações ou qualquer outro meio e, ainda, intervindo directamente no planeamento do ensino da geologia a todos os níveis;
d) Cooperar na preparação das leis e regulamentos relativos ao título e ao exercício da profissão de geólogo;
e) Elaborar um código deontológico profissional e estudar e aplicar medidas que assegurem o respeito pelo mesmo.
ARTIGO 4º
A Associação será composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios ordinários;
b) Sócios extraordinários;
c) Sócios auxiliares;
d) Sócios beneméritos.
Admissão, direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 5º
Compete à comissão directiva resolver a admissão e atribuição aos sócios da classificação apropriada, de acordo com as seguintes normas:
a) São considerados geólogos, podendo ser admitidos [como] sócios ordinários, os indivíduos de nacionalidade portuguesa habilitados com a licenciatura ou doutoramento no âmbito das Ciências Geológicas por qualquer das Universidades portuguesas, ou com grau académico conferido por Universidades estrangeiras cuja equivalência aos acima referidos seja oficialmente reconhecida;
b) São considerados geólogos, podendo ser admitidos [como] sócios extraordinários, os indivíduos de outras nacionalidades cujo grau universitário seja considerado equivalente ao exigido para os sócios ordinários;
c) Poderão ser admitidos como sócios auxiliares os indivíduos nacionais ou estrangeiros, enquanto alunos de uma licenciatura em Geologia e os bacharéis em Geologia;
d) Sob proposta devidamente documentada da comissão directiva, apresentada à deliberação da assembleia geral, poderão ser considerados sócios beneméritos da Associação os indivíduos ou entidades oficiais ou privadas que tiverem auxiliado a Associação com subsídios, donativos ou legados que venham valorizar o seu património.
1º Os candidatados à admissão poderão recorrer da decisão da comissão directiva perante a assembleia geral.
2º Só possuem poder deliberativo os sócios ordinários.
ARTIGO 6º
Somente os sócios ordinários poderão ser eleitos para órgãos da Associação.
ARTIGO 7º
São direitos dos sócios:
a) Usufruir plenamente de quaisquer benefícios ou regalias obtidos ou a obter pela Associação;
b) Examinar livros, contas e demais documentos da vida da Associação, durante os quinze dias que precedem a realização de qualquer assembleia geral ordinária;
c) Quando ordinários, eleger e ser eleitos para órgãos da Associação e requerer a convocação da assembleia geral nos termos do artigo 13º dos estatutos.
ARTIGO 8º
São deveres dos sócios:
a) Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação;
b) Pagar a jóia de inscrição e satisfazer pontualmente as suas quotas, cujos valores serão fixados em assembleia geral;
c) Desempenhar gratuitamente com o maior zelo e assiduidade os cargos para que tenham sido designados;
d) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de estudo para que tenham sido convocados.
Órgãos da Associação
ARTIGO 9º
São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A comissão directiva;
c) O conselho fiscal.
Assembleia geral
ARTIGO 10º
A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os sócios ordinários na efectividade dos seus direitos.
ARTIGO 11º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois secretários e dois vogais suplentes, eleitos bienalmente entre os sócios ordinários no exercício dos seus direitos.
ARTIGO 12º
A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, com o objectivo de discutir e aprovar o relatório da comissão directiva e o parecer do conselho fiscal relativos no ano transacto e aprovar o orçamento para o ano em curso.
De dois em dois anos, esta assembleia geral ordinária incluirá, ainda, como último ponto da ordem dos trabalhos, a eleição dos órgãos da Associação.
ARTIGO 13º
A assembleia geral reunirá extraordinariamente, em qualquer altura, por iniciativa da mesa da assembleia geral, da comissão directiva, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos sócios ordinários em pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 14º
As assembleias gerais ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias por meio de anúncio e de convocatórias dirigidas aos sócios com a indicação da ordem dos trabalhos.
ARTIGO 15º
As assembleias gerais funcionarão em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios ou meia hora depois com qualquer número de sócios.
Nos casos em que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre dissolução, integração, fusão ou alteração dos estatutos, é exigida a deliberação de, pelo menos, três quartos dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 16º
As deliberações serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes.
ARTIGO 17º
A Associação será gerida por uma comissão directiva composta de cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela assembleia geral entre os sócios no exercício dos seus direitos, os quais na sua primeira reunião dividirão entre si as tarefas a executar.
ARTIGO 18º
Compete à comissão directiva desenvolver os objectivos da Associação e dar execução às deliberações da assembleia geral, podendo para isso recorrer a assessores ou constituir grupos de trabalho.
ARTIGO 19º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros efectivos da comissão directiva.
ARTIGO 20º
A comissão directiva poderá credenciar quaisquer sócios ordinários para a representar em tarefas concretas.
Conselho fiscal
ARTIGO 21º
O conselho fiscal é formado por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por dois anos.
ARTIGO 22º
Quando o número de elementos do conselho fiscal se tornar definitivamente inferior a dois, deverá o membro do conselho fiscal em exercício comunicar o facto, no prazo de oito dias, ao presidente da mesa da assembleia geral, que convocará uma assembleia geral a fim de se elegerem novos elementos para completar o conselho.
ARTIGO 23º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar periodicamente a escrita da Associação;
b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da comissão directiva, a ser submetido à assembleia geral.
ARTIGO 24º
A função disciplinar implícita na alínea e) do artigo 3º, será exercida pela comissão directiva da Associação, que poderá aplicar aos sócios as seguintes sanções, de que será dado conhecimento a todos os associados:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão.
ARTIGO 25º
A sanção de advertência será aplicada às faltas de cumprimento do código deontológico e, ainda, às infracções ao presente estatuto.
ARTIGO 26º
A pena de suspensão, até três anos, deve ser aplicada aos sócios que, tendo sido advertidos, reincidam ou aos que cometam faltas que prejudiquem gravemente os interesses da classe.
ARTIGO 27º
A pena de expulsão só poderá ser aplicada aos sócios que revelem falta comprovada de idoneidade para o exercício da profissão.
ARTIGO 28º
As sanções e suspensão só poderão ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.
ARTIGO 29º
Haverá sempre recurso para a assembleia geral das decisões proferidas pela comissão directiva referentes a quaisquer sanções.
Fusão, dissolução e integração
ARTIGO 30º
A fusão, dissolução ou integração da Associação só se verificará por deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 31º
A assembleia geral que deliberar a fusão, dissolução ou integração da Associação, deverá obrigatoriamente definir os termos em que tal se processará.
Fundos associativos
ARTIGO 32º
Constituem fundos da Associação:
a) As jóias de inscrição e as quotas dos sócios;
b) Os subsídios, donativos e legados de qualquer origem ou natureza, depois de a sua aceitação ter sido aprovada em assembleia geral;
c) Rendimentos dos bens da Associação;
d) Quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação, incluindo a venda de eventuais publicações.
ARTIGO 33º
As receitas serão arrecadadas pela comissão directiva, ficando à sua responsabilidade.
ARTIGO 34º
Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos assumidos em seu nome.
Disposições gerais e transitória
ARTIGO 35º
Os estatutos só poderão ser alterados por deliberação tomada em assembleia geral convocada para o efeito, de acordo com o parágrafo único do artigo 15º
ARTIGO 36º
Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos pelo recurso à assembleia geral, tendo em conta a legislação em vigor sobre associações e a lei geral.
ARTIGO 37º
Os presentes estatutos entra em vigor imediatamente após a sua aprovação e cumprimento das disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 38º
A primeira eleição para os órgãos da Associação terá lugar até trinta dias após entrada em vigor dos estatutos.
ARTIGO 39º
A comissão instaladora funcionará como comissão directiva até à realização da eleição prevista no artigo 38º.
ARTIGO 40º
É permitida a reeleição para todos os cargos, obtida que seja a concordância do sócio proposto.